quinta-feira, 30 de maio de 2013

Dê atenção para as NCMs de seus Produtos

De acordo com nosso entendimento, hoje o Sped Fiscal, está sustentado em três pilares principais a NCM, o CFOP e a CST, ou seja, a partir destes é possível fazer um bom rastreamento e por conseqüência ter uma boa noção sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período dentro de uma empresa.
Grande parte das empresas tem sérios problemas com relação a esse tipo de cadastro, a começar pelo preenchimento do registro correspondente no SPED (Registro 0200).
Visualizo que pouca gente percebe a importância da correta atribuição do tipo de item, bem como o preenchimento do campo da alíquota de ICMS da mercadoria.
O tipo de item determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM.
No SPED Fiscal por exemplo não é preciso informar o código para o item 08 -Ativo Imobilzado ou Itens de 07-Uso e Consumo, no entanto no SPED Pis & Cofins eles serão exigidos.
Esse é o típico caso de simples preenchimento, sem critério que já traz indícios de problemas absolutamente simples de serem detectados de forma eletrônica pela Receita Federal.
O caso fica mais complicado ocorre quando a Descrição da Mercadoria é insatisfatória do ponto de vista fiscal ou mesmo não corresponde a NCM atribuída. Isso dispara um efeito dominó de erros, problemas, valores recolhidos a menor ou maior, perda até mesmo de oportunidade de aproveitamento de incentivos fiscais.
Por isso recomenda-se um bom trabalho não somente de revisão dessas bases, no quesito Descrição x NCM, mas estendê-lo ao tratamento das alíquotas de IPI, de alíquotas internas de ICMS, bem como no processo de se descrever corretamente o item, que deve atender a exigência legal sob o risco de não aproveitamento de crédito na inobservância; a legislação de SP deixa isso muito claro nos artigos 203, 059 e 527 do RICMS.
Nesses artigos também fica clara a responsabilidade da NCM quando se adquire mercadorias, ou seja, muitas vezes aos olhos do Fisco, numa eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela utilização indevida de uma NCM mais favorável. Nessa situação, teoricamente falando, o Governo foi o penalizado, sem ter tido qualquer possibilidade de gestão na operação. Desse modo a autoridade fiscal, tem como exigir a reparação, conforme garante a próprio artigo 128 do CTN.
Em suma, todo cuidado é pouco e quando o assunto é NCM. Vale a pena revisar os processos e iniciar as mudanças necessárias o quanto antes.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Postos de gasolina tem direito a crédito de Pis e Cofins

A Receita Federal decidiu que postos de gasolina têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de aluguéis de imóveis e gastos com energia elétrica. O entendimento está na Solução de Consulta nº 18, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, que inclui ainda o aluguel de máquinas e equipamentos, além de “benfeitorias” em imóveis, na lista de atividades que geram créditos das contribuições aos postos de gasolina. Os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico. Os produtores recolhem o PIS e a Cofins por toda a cadeia produtiva. De acordo com o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, o Fisco vinha autuando postos que utilizavam créditos das contribuições, com o entendimento de que não seriam devidos pelo fato de a alíquota dos combustíveis ser zero. “Apesar de a alíquota [dos combustíveis] ser zero, as empresas também têm direito ao crédito por outros custos, como os detalhados na solução de consulta”, afirma Zaninetti. Para o advogado, a decisão da 5ª Região Fiscal serve de precedente para empresas de diversos setores. Também estão sujeitas ao regime monofásico companhias das áreas farmacêutica, de bebidas e higiene pessoal, entre outras.

Fonte:- Valor Econômico